Garantir que, nos cursos de formação inicial de professores, sejam proporcionadas as adequadas oportunidades de aquisição da qualificação profissional exigida pelo futuro desempenho docente e só obtenham certificação profissional para a docência os que a tiverem adquirido

  1. Definir perfis de qualificação profissional para a docência na educação pré-escolar, no ensino primário e em disciplina do ensino secundário (I e II ciclo), bem como para a docência como formador de professores no Ensino Secundário Pedagógico e no Ensino Superior Pedagógico, identificando, em cada caso, os conhecimentos, competências e atitudes cuja aquisição os respectivos cursos de formação devem proporcionar.
  2. Efectuar as adaptações necessárias na estrutura curricular, nos planos de estudo e nos programas dos cursos, organizados segundo o modelo integrado ou sequencial, para melhor os focalizar na aquisição dos conhecimentos, competências e atitudes identificadas nos perfis de qualificação profissional.
  3. Definir, a nível nacional, o enquadramento geral que deve presidir à organização dos cursos de formação inicial de professores ministrados no Ensino Superior Pedagógico e no Ensino Secundário Pedagógico, enquanto este existir, para que possam ser reconhecidos como habilitação para a docência pelo Ministério de Educação, englobando nomeadamente:
    1. Perfis de qualificação profissional para que os cursos devem preparar;
    2. Estrutura curricular geral dos cursos de formação de professores organizados segundo o modelo integral e sequencial;
    3. Qualificação dos coordenadores pedagógicos dos cursos;
    4. Qualificação académica e profissional superior dos professores adequada à(s) disciplina(s) que leccionam;
    5. Qualificação superior específica e experiência profissional docente dos professores responsáveis pelas disciplinas de metodologias de ensino, de práticas pedagógicas e de orientação de estágios nos cursos que preparam para a educação pré-escolar, para o ensino primário e para cada disciplina do ensino secundário geral, pedagógico e técnico-profissional;
    6. Espaços, equipamentos, laboratórios, manuais e outros materiais pedagógicos necessários para assegurar as oportunidades de aquisição dos conhecimentos e competências de cada perfil de qualificação profissional docente;
    7. Modalidades do processo de admissão dos candidatos aos diversos cursos de formação de professores;
    8. Duração e natureza das actividades de prática pedagógica e de estágio, bem como características dos protocolos de cooperação com as escolas de aplicação que as asseguram, nomeadamente quanto à qualificação dos professores tutores e ao desempenho esperado destes;
    9. Componentes do processo de certificação da aptidão profissional para o exercício da docência;
    10. Metodologia de gestão da qualidade dos cursos realizada pelas instituições de formação inicial de professores.
  4. Basear nas necessidades de novos professores, em cada província, e nos diversos domínios de docência dos vários subsistemas de ensino, as decisões de criação, na rede pública e comparticipada, de instituições e de cursos de formação de professores no Ensino Secundário Pedagógico e no Ensino Superior Pedagógico, as quais devem ser tomadas efectivamente apenas pelos ministros respectivos, por iniciativa própria ou no seguimento de propostas de autoridades provinciais, sendo as decisões do Ministro do Ensino Superior dependente de parecer positivo do Ministro da Educação.
  5. Fazer depender a autorização, dada pelo Ministro da Educação ou pelo Ministro do Ensino Superior, conforme os casos, de início de funcionamento de novos cursos do resultado da análise da qualidade do respectivo projecto de formação e a de continuação em funcionamento dos existentes, do resultado da avaliação periódica da qualidade da implementação do projecto, ficando as autorizações de início e de continuação de funcionamento dos cursos do Ensino Superior Pedagógico dependentes de parecer positivo do Ministro da Educação quanto à adequação do curso à prossecução do perfil de qualificação profissional exigido pelo desempenho docente; o enquadramento geral acima referido na medida nº 14 constituirá a fonte principal para a definição dos critérios da análise, da avaliação e do parecer referidos.
  6. Basear a definição do número de vagas a abrir anualmente para admissão em cada curso na existência, devidamente comprovada, de condições de garantia da qualidade da formação, não só em termos de espaços, equipamentos, materiais pedagógicos e número de formadores qualificados, mas também em função do número de turmas disponíveis para estágios e da qualificação dos professores tutores; esta definição é da competência dos respectivos ministros, no seguimento de propostas das instituições de formação.
  7. Proporcionar oportunidades de formação pós-graduada (especialização, mestrado doutoramento) aos professores das instituições do Ensino Secundário Pedagógico e do Ensino Superior Pedagógico, com prioridade para os que asseguram as disciplinas de metodologias de ensino, de práticas pedagógicas e de orientação de estágios nos cursos que preparam para a educação pré-escolar, para o ensino primário e para cada disciplina do ensino secundário geral, pedagógico e técnico-profissional, recorrendo para o efeito, quando necessário, à cooperação de instituições estrangeiras de ensino superior.
  8. Proporcionar oportunidades de capacitação profissional específica para o exercício da função de tutor de estágios, aos professores titulares das turmas dos estagiários nas escolas de aplicação, recorrendo para o efeito, quando necessário, à cooperação de instituições estrangeiras de ensino superior.
  9. Dotar as instituições de formação inicial de professores, no Ensino Secundário Pedagógico e no Ensino Superior Pedagógico, com os espaços, equipamentos, laboratórios, manuais e outros materiais pedagógicos necessários para assegurar as oportunidades de aquisição dos conhecimentos, competências e atitudes de cada perfil de qualificação docente.
  10. Dotar as instituições de formação inicial de professores, se tal ainda não existir, de orçamento, a executar autonomamente, adequado às necessidades de aquisição atempada de bens e serviços, com vista a garantir o regular funcionamento dos cursos.
  11. Fomentar, nas instituições do Ensino Superior Pedagógico e em organismos  do Ministério do Ensino Superior e do Ministério da Educação com atribuições na área, nomeadamente no INIDE do Ministério da Educação, o desenvolvimento de actividades de investigação e de avaliação no domínio da educação, inclusive sobre os resultados das aprendizagens e a qualidade dos cursos, com vista a apoiar a promoção da qualidade da formação de professores, do desempenho docente e do desenvolvimento curricular, bem como a qualidade da gestão do pessoal docente, das escolas e do sistema de educação e ensino

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