Proporcionar aos docentes em serviço oportunidades de desenvolvimento de competências profissionais, predominantemente centradas na melhoria das práticas de ensino na sala de aula e de coordenação pedagógica na escola e com uma valência significativa de apoio tutorial

  1. Proporcionar oportunidades de formação aos professores em serviço nos diversos níveis e subsistemas de ensino, e não apenas no ensino primário, como, predominantemente, tem acontecido até agora.

 

  1. Organizar programas diferenciados de desenvolvimento de competências para os diversos públicos docentes, incluindo todos, ao contrário do que tem acontecido até agora, uma percentagem significativa de tempo dedicada à supervisão da prática docente em sala de aula:

 

    1. Programas de agregação pedagógica, eventualmente precedidos de completamento de qualificação académica, para agentes de ensino que não possuam a qualificação profissional docente;

 

    1. Programas de apoio à integração profissional de professores, nos primeiros anos de exercício docente (indução);

 

    1. Programas de actualização de conhecimentos e de melhoria, ou aquisição, de novas competências de prática docente;

 

    1. Programas de capacitação profissional de professores para o desempenho de funções específicas nos vários subsistemas de ensino: gestão escolar, alfabetização e educação de adultos, educação especial, supervisão pedagógica de estagiários da formação inicial, supervisão pedagógica da prática docente em sala de aula e na escola;

 

    1. Programas de formação pós-graduada (especialização, mestrado e doutoramento) para a melhoria da qualidade das actividades de formação e investigação dos formadores de professores no Ensino Secundário Pedagógico e no Ensino Superior Pedagógico, com prioridade para os que asseguram as disciplinas de metodologias específicas de ensino, de práticas pedagógicas e de orientação de estágios nos cursos de formação inicial de professores ou de agregação de professores em serviço; estes programas destinam-se, também, a técnicos superiores dos Ministérios da Educação e do Ensino Superior, nomeadamente do INIDE do Ministério da Educação, a desempenhar actividades de investigação e desenvolvimento no domínio da educação.

 

  1. Assegurar que a supervisão da prática docente em sala de aula dos programas referidos em 34.1, 34.2 e 34.3 seja realizada, predominantemente, pelos directores pedagógicos e pelos coordenadores de curso ou de disciplina das escolas onde os professores em formação leccionam ou estagiam, os quais devem estar devidamente capacitados, para o efeito e ser apoiados externamente, quando necessário.

 

  1. Definir claramente a que organismos dos ministérios e dos governos provinciais e a que instituições do Ensino Secundário Pedagógico e do Ensino Superior Pedagógico, compete organizar e assegurar os vários tipos de oportunidades de desenvolvimento de competências profissionais dos agentes de ensino e dos professores em serviço, determinando, igualmente, a natureza do certificado a atribuir aos formandos e as modalidades de garantia pública da respectiva qualidade.

 

  1. Clarificar, no estatuto da carreira docente, a articulação entre a frequência com aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento de competências e a promoção e, eventualmente, progressão na carreira.

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